TJAM 0601012-53.2016.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I – O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante da desnecessidade de dilação probatória, encurta o procedimento, dispensa a realização da fase instrutória.
II - A referida espécie de julgamento só é aplicável aos casos em que for desnecessário dilação probatória, o que inocorre no contexto em exame, visto que há divergência quanto ao valor da obrigação e a forma de execução do contrato.
III - Inclusive, vale ressaltar que, se subsistem dúvidas acerca de fatos controvertidos e houve pedido de produção de prova por aquele que será atingido pela sentença, claro fica o cerceamento de defesa, a impor, igualmente, a necessária declaração de nulidade do comando sentencial.
IV - Isso posto, considerando que o presente caso não é hipótese de julgamento antecipado da lide e que o pronunciamento do juízo ensejou o cerceamento de defesa do apelante, acolho a preliminar de nulidade da sentença pelo apelante e determino o retorno dos autos à instância de origem, para que se dê regular processamento ao feito.
V – Apelação conhecida e provida, com a finalidade de anular a sentença apelada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
I – O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante da desnecessidade de dilação probatória, encurta o procedimento, dispensa a realização da fase instrutória.
II - A referida espécie de julgamento só é aplicável aos casos em que for desnecessário dilação probatória, o que inocorre no contexto em exame, visto que há divergência quanto ao valor da obrigação e a forma de execução do contrato.
III - Inclusive, vale ressaltar que, se subsistem dúvidas acerca de fatos controvertidos e houve pedido de produção de prova por aquele que será atingido pela sentença, claro fica o cerceamento de defesa, a impor, igualmente, a necessária declaração de nulidade do comando sentencial.
IV - Isso posto, considerando que o presente caso não é hipótese de julgamento antecipado da lide e que o pronunciamento do juízo ensejou o cerceamento de defesa do apelante, acolho a preliminar de nulidade da sentença pelo apelante e determino o retorno dos autos à instância de origem, para que se dê regular processamento ao feito.
V – Apelação conhecida e provida, com a finalidade de anular a sentença apelada.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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