TJAM 0601042-59.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO NA EMBREAGEM. VIGÊNCIA DE GARANTIA DE FÁBRICA. DEVER DE REALIZAR APENAS A TROCA DO KIT DE EMBREAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cinge-se a controvérsia dos apelos contra a sentença que determinou a substituição do automóvel e pagamento de dano moral, sob argumento de que o comando judicial destoou da conclusão do laudo pericial e que a situação narrada na inicial apenas ocasionou mero aborrecimento.
2.apesar de o problema não ter sido solucionado após as sucessivas tentativas de conserto, a entrega de um novo veículo, quando somente a troca do kit de embreagem resolveria a falha, é medida desproporcional e irrazoável, devendo ser reformada a sentença recorrida a fim de determinar apenas a substituição do disco, platô, garfo, rolamento e atuador, conforme indicado no laudo pericial (fls. 190/203).
3.Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica Agravada, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos "externos" ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito, não provado nos autos, devendo tal condenação ser afastada.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO NA EMBREAGEM. VIGÊNCIA DE GARANTIA DE FÁBRICA. DEVER DE REALIZAR APENAS A TROCA DO KIT DE EMBREAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cinge-se a controvérsia dos apelos contra a sentença que determinou a substituição do automóvel e pagamento de dano moral, sob argumento de que o comando judicial destoou da conclusão do laudo pericial e que a situação narrada na inicial apenas ocasionou mero aborrecimento.
2.apesar de o problema não ter sido solucionado após as sucessivas tentativas de conserto, a entrega de um novo veículo, quando somente a troca do kit de embreagem resolveria a falha, é medida desproporcional e irrazoável, devendo ser reformada a sentença recorrida a fim de determinar apenas a substituição do disco, platô, garfo, rolamento e atuador, conforme indicado no laudo pericial (fls. 190/203).
3.Para caracterização de dano moral à pessoa jurídica Agravada, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos "externos" ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito, não provado nos autos, devendo tal condenação ser afastada.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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