TJAM 0601061-02.2013.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL, URBANÍSTICO, AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMÉRCIO DE AMBULANTES NAS CERCANIAS DO MERCADO MUNICIPAL ADOLPHO LISBOA. IRREGULARIDADE. ART. 17 LEI MUNICIPAL 123/2004. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NÃO PROVIDO.
I – O Ministério Público possui legitimidade para propor a aludida ação, consoante artigo 5.º, I, da Lei n.º 7.347/1985 e, ainda, a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 3.º).
II – Restou demonstrada nos autos a prática de comércio ambulante nas cercanias do Mercado Adolpho Lisboa, prática expressamente vedada pelo artigo 17 da Lei Municipal n.º 123/2004.
III – Restou igualmente demonstrado que o ente municipal não vem realizando a fiscalização da prática irregular de modo adequado, falhando em dar cumprimento à legislação municipal, razão pela qual a ação civil pública deve ser julgada procedente, como bem fez o magistrado de origem.
IV Reexame Necessário improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL, URBANÍSTICO, AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMÉRCIO DE AMBULANTES NAS CERCANIAS DO MERCADO MUNICIPAL ADOLPHO LISBOA. IRREGULARIDADE. ART. 17 LEI MUNICIPAL 123/2004. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NÃO PROVIDO.
I – O Ministério Público possui legitimidade para propor a aludida ação, consoante artigo 5.º, I, da Lei n.º 7.347/1985 e, ainda, a ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 3.º).
II – Restou demonstrada nos autos a prática de comércio ambulante nas cercanias do Mercado Adolpho Lisboa, prática expressamente vedada pelo artigo 17 da Lei Municipal n.º 123/2004.
III – Restou igualmente demonstrado que o ente municipal não vem realizando a fiscalização da prática irregular de modo adequado, falhando em dar cumprimento à legislação municipal, razão pela qual a ação civil pública deve ser julgada procedente, como bem fez o magistrado de origem.
IV Reexame Necessário improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão