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Jurisprudência


TJAM 0601071-07.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PAGAMENTO. LIMITE PRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CÔMPUTO DAS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. I – De acordo com o disposto no artigo 19, §1.º, IV, da lei complementar n.º 101/2000 (lei de responsabilidade fiscal), não serão computadas como despesas com pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial II – O Estado do Amazonas se limitou a alegar a ultrapassagem do limite prudencial sem comprovar tal alegação, eis que não acosta sequer um documento à sua contestação (fls. 126/131). III – Não há incidência das restrições relativas às despesas com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na hipótese em que tais despesas decorram de decisões judiciais, tendo em vista o disposto no artigo 19, §1º, IV, da Lei Complementar 101/2000 e a orientação do STF no sentido de que a LRF, que regulamenta o artigo 169 da CF/1988, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito de servidores públicos a vantagens já asseguradas por lei (STJ, AgRg no Ag 1370477/SP; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/4/2012) IV – Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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