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Jurisprudência


TJAM 0601083-60.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO. MERO DISSABOR. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS POR PARTE DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ENTE FEDERATIVO A QUE PERTENCE. CONFUSÃO NO VISLUMBRE DA FIGURA DO CREDOR E DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. - Considerando que a parte recorrente apenas experimentou um mero dissabor, inexistindo, portanto, grave lesão à sua honra que ensejasse a percepção de verba indenizatória, hei por bem corroborar com o entendimento do MM. Juiz da Causa, quando do indeferimento do pedido referente à indenização de danos morais. - Os honorários advocatícios à Defensoria Pública são indevidos, na espécie, por se operar confusão entre credor e devedor. Exegese do verbete da Súmula nº 421 do STJ. - Assim, verifico que a pretensão reformista deduzida no presente apelo não pode prosperar, sobretudo, porque visa obter uma recompensa financeira à Defensoria Pública Estadual, a ser paga DETRAN-AM, que, por sua vez, faz parte da Administração Pública Indireta. Em outras palavras, tanto a Defensoria Pública do Amazonas como o DETRAN-AM pertencem ao mesmo Ente Federativo, o que, decerto, causaria uma confusão entre credor e devedor. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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