TJAM 0601090-52.2013.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO. OITIVA DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – A despeito da possibilidade de juntada de documentos novos pelos litigantes, faz-se imperioso, com espeque no art. 437, § 1.°, CPC/15, que se oportunize à parte adversa sobre eles manifestar-se, sendo nula a sentença que, desatenta à satisfação desses postulados, fundamenta-se no documento não submetido ao crivo do contraditório.
II – Apelação conhecida e provida. Sentença nula.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO. OITIVA DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – A despeito da possibilidade de juntada de documentos novos pelos litigantes, faz-se imperioso, com espeque no art. 437, § 1.°, CPC/15, que se oportunize à parte adversa sobre eles manifestar-se, sendo nula a sentença que, desatenta à satisfação desses postulados, fundamenta-se no documento não submetido ao crivo do contraditório.
II – Apelação conhecida e provida. Sentença nula.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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