TJAM 0601102-95.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES NOS AUTOS. ILEGALIDADE DA PRETENÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
I – A ausência de qualificação ou indicação de terceiro estranho à lide, por si só, não configura não conhecimento do recurso, vez que não houve demonstração pela parte apelada de que desses fatos tenha gerado prejuízo à recorrida e ao regular andamento do recurso, tratando-se, portanto, de mera irregularidade.
II – Não há porque se falar em "error in procedendo" quando a parte menciona que o magistrado a quo violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, estando a sentença devidamente fundamentada e demonstrando claramente o posicionamento adotado pelo magistrado.
III - Do contrato celebrado, não se depreende a obrigatoriedade de apresentação dos documentos a cada mês para que seja efetivado o pagamento, motivo pelo qual à parte apelada não competia a retenção dos pagamentos sob esse argumento, sendo, portanto, ilegítima a retenção.
IV - A condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige a comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano. (REsp n.º 1637629)
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO. INDICAÇÃO DE TERCEIRO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ERROR IN PROCEDENDO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES NOS AUTOS. ILEGALIDADE DA PRETENÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
I – A ausência de qualificação ou indicação de terceiro estranho à lide, por si só, não configura não conhecimento do recurso, vez que não houve demonstração pela parte apelada de que desses fatos tenha gerado prejuízo à recorrida e ao regular andamento do recurso, tratando-se, portanto, de mera irregularidade.
II – Não há porque se falar em "error in procedendo" quando a parte menciona que o magistrado a quo violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, estando a sentença devidamente fundamentada e demonstrando claramente o posicionamento adotado pelo magistrado.
III - Do contrato celebrado, não se depreende a obrigatoriedade de apresentação dos documentos a cada mês para que seja efetivado o pagamento, motivo pelo qual à parte apelada não competia a retenção dos pagamentos sob esse argumento, sendo, portanto, ilegítima a retenção.
IV - A condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige a comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano. (REsp n.º 1637629)
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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