TJAM 0601111-57.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO AFASTADO PARA CAPACITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PERCEPÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – É induvidável que a Gratificação de Produtividade não faz parte da remuneração do professor e, da leitura dos dispositivos transcritos conclui-se que somente têm direito a permanecer recebendo a referida gratificação os docentes cujo afastamento ocorreu durante a execução do projeto, conforme expressa previsão do artigo 12 da Resolução n.º 23/2014-CONSUNIV-UEA, do art. 32, § 2.º da Lei Estadual n.º 3.656/2011 e art. 5.º, do decreto 34.260/2013, e desde que fique comprovado que a execução do projeto não será afetada pelo afastamento porque, nesse caso, também haverá a suspensão do pagamento.
II - Da leitura dos autos verifica-se que o afastamento do recorrente para participar de Programa de Doutorado ocorreu por meio da Portaria n.º 1.154/2013-GRU/UEA no dia 16 de dezembro de 2013 (fls. 40). Por outro lado, o requerimento para análise do Projeto para concessão da Gratificação de Produtividade foi protocolado na UEA no dia 23/04/2014, conforme os documentos acostados às fls. 201/202, ou seja, em data posterior ao seu afastamento.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO AFASTADO PARA CAPACITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PERCEPÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – É induvidável que a Gratificação de Produtividade não faz parte da remuneração do professor e, da leitura dos dispositivos transcritos conclui-se que somente têm direito a permanecer recebendo a referida gratificação os docentes cujo afastamento ocorreu durante a execução do projeto, conforme expressa previsão do artigo 12 da Resolução n.º 23/2014-CONSUNIV-UEA, do art. 32, § 2.º da Lei Estadual n.º 3.656/2011 e art. 5.º, do decreto 34.260/2013, e desde que fique comprovado que a execução do projeto não será afetada pelo afastamento porque, nesse caso, também haverá a suspensão do pagamento.
II - Da leitura dos autos verifica-se que o afastamento do recorrente para participar de Programa de Doutorado ocorreu por meio da Portaria n.º 1.154/2013-GRU/UEA no dia 16 de dezembro de 2013 (fls. 40). Por outro lado, o requerimento para análise do Projeto para concessão da Gratificação de Produtividade foi protocolado na UEA no dia 23/04/2014, conforme os documentos acostados às fls. 201/202, ou seja, em data posterior ao seu afastamento.
III – Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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