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Jurisprudência


TJAM 0601117-98.2014.8.04.0001

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA DA DÍVIDA ATIVA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. - A competência das Varas da Dívida Ativa restringe-se ao processamento e julgamento das ações que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado e suas autarquias, conforme disciplina o art. 153, II, alínea "b", da Lei Complementar n.º 17/97; - No presente caso, a Requerente busca reparação civil por danos morais supostamente sofridos, sob a alegação de que seu nome fora protestado indevidamente pelo Município de Manaus por valor de IPTU que já havia sido quitado anteriormente; - Assim, entendo que a lide cinge-se apenas na verificação dos pressupostos para a configuração do dever de indenizar, dispensando o exame da legalidade do tributo em si, ou seja, dispensa a análise tributária; - Conflito procedente;

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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