main-banner

Jurisprudência


TJAM 0601123-08.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS. DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONDENAÇÃO. PRINCIPÍOS DA RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE OBSERVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, no entanto, havendo prova testemunhal e documental suficiente para a formação de convicção do julgador, tal indeferimento não implica em cerceamento de defesa; Não há de se falar em culpa concorrente se a condutora do veículo de propriedade do apelante dirigia de maneira imprudente, não mantendo uma distância segura do veículo da apelada, inobservando o disposto no art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro; Em relação ao dano material, este foi comprovado por meio de documentos acostados aos autos, mostrando-se inegável a configuração dos danos à vítima, dessa maneira, considerando a necessária indenização pelos danos materiais sofridos pelo Apelado, não assiste razão à Apelante quanto ao pedido da reforma da decisão para julgar totalmente improcedente o pleito. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Violação essa não presente nos autos, visto que a apelada suportou um dano causado pela filha do apelante, tendo o valor desse prejuízo comprovado às fls. 9-39. Desse modo, mantenho a indenização por danos materiais, concedida na Sentença; Sentença mantida por seus próprios fundamentos; Apelação Cível conhecida e não provida

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão