TJAM 0601124-27.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INPLICABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE NO MÍNIMO 80% DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
2. In casu o apelado cumpriu apenas 50,11% do contrato, portanto, inaplicável nesta hipótese.
3. É razoável na fixação de perdas e danos o valor corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, corrigido e devido a partir de 08.03.2008, até a data da efetiva desocupação.
4. A retenção de 10% calculados sobre os valores efetivamente pagos pelo apelado são suficiente para aplacar os prejuízos da apelante, como alhures mencionado.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INPLICABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE NO MÍNIMO 80% DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.
2. In casu o apelado cumpriu apenas 50,11% do contrato, portanto, inaplicável nesta hipótese.
3. É razoável na fixação de perdas e danos o valor corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, corrigido e devido a partir de 08.03.2008, até a data da efetiva desocupação.
4. A retenção de 10% calculados sobre os valores efetivamente pagos pelo apelado são suficiente para aplacar os prejuízos da apelante, como alhures mencionado.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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