TJAM 0601140-73.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O não pagamento de 7 (sete) parcelas restantes não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude.
II – Não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
III – Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O não pagamento de 7 (sete) parcelas restantes não é suficiente para justificar a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, tendo se operado o adimplemento substancial da obrigação. Este consiste na impossibilidade de o credor resolver a obrigação quando seu cumprimento pelo devedor, apesar de não ser total, aproxima-se consideravelmente da completude.
II – Não se está a afirmar que a dívida desaparece, o que poderia ensejar diversas fraudes em contratos do gênero. Assevera-se, outrossim, tão somente que o meio utilizado pela instituição financeira para buscar seu crédito é desproporcional à extensão do inadimplemento e contrário aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, para cobrar a quantia que entende devida, o banco deveria ter se utilizado dos meios ordinários de cobrança, menos gravosos ao devedor.
III – Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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