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Jurisprudência


TJAM 0601146-46.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. NEGÓCIO VÁLIDO. PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO E DA CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO AOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo que oferece, bem como os termos do negócio no que diz respeito à extensão da dívida, ao modo de parcelamento e ao método de pagamento, além de destacar as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, conforme exigem os arts. 6º, III, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; II. A modalidade do cartão de crédito consignado tem traços particulares em relação às demais formas de aquisição de mútuo, devendo haver destaque especial quanto a essas diferenças, sob pena de a continuidade do negócio incidir em dívida de caráter perpétuo e vantagem excessiva em desfavor do consumidor, nos termos do art. 39, IV e V, do CDC; III. Não configura ato ilícito o desconto em folha de pagamento feito pela Administração Pública, referente às obrigações expressamente contraídas pela própria servidora. Não comprovada, portanto, a existência de qualquer ato ilícito praticado; IV. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; V. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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