TJAM 0601208-07.2017.8.04.0092
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MANAUS – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – DEMANDA CUJO OBJETO NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO DISTINTO, QUE NÃO O SUSCITANTE OU O SUSCITADO – POSSIBILIDADE – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
1. O cerne da questão envolve a análise da competência para processar e julgar ação judicial intentada com o propósito de compelir o Município de Manaus a restituir valores descontados indevidamente do salário de servidora municipal a titulo de "CAPEMI", desde de janeiro de 2002.
2. Por expressa vedação legal prevista no artigo 8º, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento da demanda proposta contra pessoas jurídicas de direito público.
3. De igual modo, não compete à Vara da Dívida Ativa Municipal o julgamento da ação, tendo em vista não envolver matéria tributária.
4. Considerando a recente reestruturação realizada por esta Corte de Justiça, a 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual foi transformada em Vara do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta para processamento da ação, na forma disposta no artigo 2º, da Lei 12.153/09.
5. Importante destacar a possibilidade de reconhecimento da competência de juízo que não figura como suscitante ou suscitado no julgamento de conflito competência, prestigiando-se, deste modo, a celeridade processual.
6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE MANAUS – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – DEMANDA CUJO OBJETO NÃO POSSUI NATUREZA TRIBUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO DISTINTO, QUE NÃO O SUSCITANTE OU O SUSCITADO – POSSIBILIDADE – CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.
1. O cerne da questão envolve a análise da competência para processar e julgar ação judicial intentada com o propósito de compelir o Município de Manaus a restituir valores descontados indevidamente do salário de servidora municipal a titulo de "CAPEMI", desde de janeiro de 2002.
2. Por expressa vedação legal prevista no artigo 8º, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento e julgamento da demanda proposta contra pessoas jurídicas de direito público.
3. De igual modo, não compete à Vara da Dívida Ativa Municipal o julgamento da ação, tendo em vista não envolver matéria tributária.
4. Considerando a recente reestruturação realizada por esta Corte de Justiça, a 1ª Vara da Dívida Ativa Estadual foi transformada em Vara do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a competência desta para processamento da ação, na forma disposta no artigo 2º, da Lei 12.153/09.
5. Importante destacar a possibilidade de reconhecimento da competência de juízo que não figura como suscitante ou suscitado no julgamento de conflito competência, prestigiando-se, deste modo, a celeridade processual.
6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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