TJAM 0601209-76.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIDE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR ÍNFIMO. HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PROVIDO.
I – Em se tratando de honorários advocatícios, estes devem ser aplicados em obediência as regras insertas na Lei Adjetiva Civil de 1973, tendo em vista que a causa foi sentenciada na vigência do CPC anteriormente em vigência. Tal posicionamento foi objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado Administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
II - No tocante aos honorários advocatícios, inexistindo condenação, a verba deve ser fixada de forma equitativa pelo juiz, observadas as balizadoras contidas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973.
III - Nesse viés, observado o tempo de duração do processo, a natureza da demanda, a qual não guardou grande complexidade, o número de intervenções no feito e bem como que a verba sirva de forma a remunerar condizentemente o trabalho desenvolvido, tenho que os honorários merecem ser majorados para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
IV – Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIDE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR ÍNFIMO. HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO PROVIDO.
I – Em se tratando de honorários advocatícios, estes devem ser aplicados em obediência as regras insertas na Lei Adjetiva Civil de 1973, tendo em vista que a causa foi sentenciada na vigência do CPC anteriormente em vigência. Tal posicionamento foi objeto de enunciado pelo Superior Tribunal de Justiça. (Enunciado Administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
II - No tocante aos honorários advocatícios, inexistindo condenação, a verba deve ser fixada de forma equitativa pelo juiz, observadas as balizadoras contidas nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil/1973.
III - Nesse viés, observado o tempo de duração do processo, a natureza da demanda, a qual não guardou grande complexidade, o número de intervenções no feito e bem como que a verba sirva de forma a remunerar condizentemente o trabalho desenvolvido, tenho que os honorários merecem ser majorados para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
IV – Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Dra. Joana dos Santos Meirelles
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus