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Jurisprudência


TJAM 0601213-79.2015.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, posto que o recorrente afirma que quitou cerca de 60% das parcelas do contrato. A quantia em débito está aquém do montante necessário para que se considere como quase que totalmente cumprida a obrigação, circunstância esta que deve ser analisada sempre diante do caso concreto. II – No que tange ao percentual arbitrado a título de honorários de advogado (15% sobre o valor da causa), entendo que a causa não comporta complexidade que justifique este valor. Trata-se de ação corriqueira, de rito simples, que não exige grandes intervenções processuais nem deslocamentos das partes ou de seus causídicos. Assim, reduzo para 10% sobre o valor da causa o montante de honorários de advogado. III – Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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