TJAM 0601218-04.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE QUE NÃO COMPARECEU AO IML. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.
I – O apelante pugnou na exordial pela complementação do valor pago a menor uma vez que apresentou invalidez equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tabela do DPVAT e a seguradora somente adimpliu o montante de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Ocorre que na inicial o apelante afirmou, às fls. 08/09, que do acidente resultou "lesão no joelho direito, importando em incapacidade funcional permanente". No entanto, no laudo da perícia realizada extrajudicialmente e colacionado às fls. 84/85, consta que a região acometida é "Membro Superior Direito" (Itens III, "a" e VI, "b", "b.2").
II - Ora, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC/2015) e, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Como antedito, no caso de pagamento do seguro DPVAT, é imprescindível a graduação da lesão sofrida. Nesse sentido, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o mérito da causa.
III - Ocorre que entre a inicial e o laudo realizado entre as partes há uma evidente incongruência em relação aos membros afetados no acidente, se joelho (membro inferior) ou antebraço (membro superior).
IV - Em petição acostada às fls. 91, o autor pugnou pelo julgamento do processo. No entanto, o juiz designou a realização de perícia médica a ser realizada no Instituto Médico Legal, o que foi designado para o dia 14/10/2016 (fls. 96). O apelante foi devidamente intimado para comparecer ao local a fim de realizar a referida prova (fls. 97), entretanto não compareceu e nem justificou sua falta, conforme comunicado pelo IML às fls. 98.
V – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE QUE NÃO COMPARECEU AO IML. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO.
I – O apelante pugnou na exordial pela complementação do valor pago a menor uma vez que apresentou invalidez equivalente a 50% (cinquenta por cento) da tabela do DPVAT e a seguradora somente adimpliu o montante de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Ocorre que na inicial o apelante afirmou, às fls. 08/09, que do acidente resultou "lesão no joelho direito, importando em incapacidade funcional permanente". No entanto, no laudo da perícia realizada extrajudicialmente e colacionado às fls. 84/85, consta que a região acometida é "Membro Superior Direito" (Itens III, "a" e VI, "b", "b.2").
II - Ora, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC/2015) e, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Como antedito, no caso de pagamento do seguro DPVAT, é imprescindível a graduação da lesão sofrida. Nesse sentido, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o mérito da causa.
III - Ocorre que entre a inicial e o laudo realizado entre as partes há uma evidente incongruência em relação aos membros afetados no acidente, se joelho (membro inferior) ou antebraço (membro superior).
IV - Em petição acostada às fls. 91, o autor pugnou pelo julgamento do processo. No entanto, o juiz designou a realização de perícia médica a ser realizada no Instituto Médico Legal, o que foi designado para o dia 14/10/2016 (fls. 96). O apelante foi devidamente intimado para comparecer ao local a fim de realizar a referida prova (fls. 97), entretanto não compareceu e nem justificou sua falta, conforme comunicado pelo IML às fls. 98.
V – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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