TJAM 0601219-86.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. MATRÍCULA EM CURSO. CONTINUIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 2.º, II, b, da lei complementar n.º 30/2001, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, os quais estabelecem limitações etárias à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Nº 0005283-94.2015.8.04.0000. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Tribunal Pleno, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ex officio n.º 0005283-94.2015.8.04.0000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, b, da lei complementar n.º 30/2001, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, por contrariar os direitos fundamentais aos alimentos, educação da juventude e dignidade da pessoa humana ao estabelecer limitações etárias à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Nesse eito, deve ser prorrogado o benefício até os 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do curso de graduação, o que primeiro se implementar.
2.A Defensoria Pública do Estado não faz jus a honorários quando litiga com o ente que a financia, na inteligência do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. MATRÍCULA EM CURSO. CONTINUIDADE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS OU CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM QUE SE ENCONTRA MATRICULADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 2.º, II, b, da lei complementar n.º 30/2001, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, os quais estabelecem limitações etárias à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Nº 0005283-94.2015.8.04.0000. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O Tribunal Pleno, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ex officio n.º 0005283-94.2015.8.04.0000, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2.º, II, b, da lei complementar n.º 30/2001, e, por arrastamento, do art. 7.º da lei n.º 2.522/1998 e do art. 5.º da lei n.º 9.717/1998, por contrariar os direitos fundamentais aos alimentos, educação da juventude e dignidade da pessoa humana ao estabelecer limitações etárias à concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. Nesse eito, deve ser prorrogado o benefício até os 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do curso de graduação, o que primeiro se implementar.
2.A Defensoria Pública do Estado não faz jus a honorários quando litiga com o ente que a financia, na inteligência do enunciado n. 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3.Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
05/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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