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Jurisprudência


TJAM 0601226-15.2014.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PARTES QUE SE QUEDARAM INERTES DIANTE DO COMANDO DE INDICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR. PRECLUSÃO DA FACULDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. REVELIA DO RÉU QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – No caso dos autos, como não houve a juntada do contrato de financiamento debatido, por nenhuma das partes, não é possível revisar nenhuma cláusula contratual. O Poder Judiciário não pode declarar a nulidade ou revisar cláusula contratual da qual não conhece o teor, sendo certo que não se sabe, sem a análise dos termos contratuais, se houve prática do anatocismo ou cobrança abusiva de tarifas contratuais. II - Tendo a magistrada de origem determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (decisão e fl. 182/183) e, posteriormente, anunciado o julgamento antecipado da lide (decisão de fl. 194), sendo certo que as partes quedaram-se inertes (certidão de fl. 197), houve preclusão da faculdade processual de produção probatória. III - Incumbia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC), no que tange à demonstração de que as cláusulas contratuais debatidas foram pactuadas e de que eram ilegais. Deve o autor, então, arcar com o ônus da não produção probatória. IV - a revelia do requerido não conduz à automática procedência dos pedidos do autor, tendo em vista que as alegações deste último devem conter um mínimo de verossimilhança, um mínimo de lastro probatório para que se considere a veracidade dos fatos narrados. Afinal, o juiz é o destinatário das provas do processo e, não convencido do direito alegado, não pode julgar procedente o pedido apenas com embasamento no fato de que a parte requerida não apresentou contestação. V Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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