TJAM 0601235-11.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo que não impugna, especificamente, as razões em que se funda a sentença, demonstrando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do julgado e de acordo com o que restou decidido no Juízo de primeiro grau, não merece ser conhecido, consoante o disposto no art. 514, II do CPC.
2. O interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Verifica-se ausente o interesse de agir, tendo em vista que o recurso de apelação cível não é meio adequado para questionar acerca de sobrestamento do feito.
3. Não há se falar em sobrestamento do feito se o recurso foi julgado prejudicado. Assim, se os autos principais não dependem de julgamento de recurso, não configura, portanto, hipótese prevista no art. 265 do CPC, que trata da suspensão do processo.
4. Recurso de Apelação Cível não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O apelo que não impugna, especificamente, as razões em que se funda a sentença, demonstrando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do julgado e de acordo com o que restou decidido no Juízo de primeiro grau, não merece ser conhecido, consoante o disposto no art. 514, II do CPC.
2. O interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Verifica-se ausente o interesse de agir, tendo em vista que o recurso de apelação cível não é meio adequado para questionar acerca de sobrestamento do feito.
3. Não há se falar em sobrestamento do feito se o recurso foi julgado prejudicado. Assim, se os autos principais não dependem de julgamento de recurso, não configura, portanto, hipótese prevista no art. 265 do CPC, que trata da suspensão do processo.
4. Recurso de Apelação Cível não conhecido.
Data do Julgamento
:
03/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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