TJAM 0601271-19.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DPVAT - LEI Nº 6.194/1974 - AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA – NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA - PRECEDENTES STJ - RECORRENTE QUE SE MANIFESTOU EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFERIR O NÍVEL DA LESÃO EXPERIMENTADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.
- Inobstante a jurisprudência pátria determine a realização de perícia médica para aferir o grau das lesões sofridas para enquadramento nas hipóteses contidas no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, a parte autora, ora recorrente, manifestou-se em impugnação à contestação pela não realização de exame pericial, em virtude da suficiência de prova documental a corroborar seu pleito.
- Todavia, a documentação colacionada junto à inicial restringe-se a cópias da Ficha de Atendimento do H.P.S. Platão Araújo (fls. 19); Boletim de Ocorrência (fls. 21/22), relatando o acidente de trânsito; Receituário Médico (fls. 23) e cópia referente ao pagamento em sede administrativa do Seguro DPVAT (fls.24), no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus constante no art.333, I do CPC, devendo-se, portanto, ser mantida a r. sentença incólume.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DPVAT - LEI Nº 6.194/1974 - AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA – NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA - PRECEDENTES STJ - RECORRENTE QUE SE MANIFESTOU EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PELA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFERIR O NÍVEL DA LESÃO EXPERIMENTADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA.
- Inobstante a jurisprudência pátria determine a realização de perícia médica para aferir o grau das lesões sofridas para enquadramento nas hipóteses contidas no art. 3º da Lei nº 6.194/1974, a parte autora, ora recorrente, manifestou-se em impugnação à contestação pela não realização de exame pericial, em virtude da suficiência de prova documental a corroborar seu pleito.
- Todavia, a documentação colacionada junto à inicial restringe-se a cópias da Ficha de Atendimento do H.P.S. Platão Araújo (fls. 19); Boletim de Ocorrência (fls. 21/22), relatando o acidente de trânsito; Receituário Médico (fls. 23) e cópia referente ao pagamento em sede administrativa do Seguro DPVAT (fls.24), no valor de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
- Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus constante no art.333, I do CPC, devendo-se, portanto, ser mantida a r. sentença incólume.
- Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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