TJAM 0601283-33.2014.8.04.0001
Apelação Cível em Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais:
1) Segundo orientação jurisprudencial superior, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, válida é a cláusula que prevê retenção pelo compromissário vendedor de parte dos valores que teria de restituir ao consumidor em decorrência do rompimento contratual, devendo-se analisar a existência de abusividade em relação ao valor nela previsto. Precedentes do STJ;
2) Sendo evidente a abusividade da disposição contratual que estipula a retenção de 90% (noventa por cento) das quantias pagas, correta a sentença que reconhece a nulidade parcial da cláusula e determina a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores, permitindo-se a retenção de 25% (vinte e cinvo por cento) do montante pago, por ser medida proporcional e consentânea com a ordem jurídica vigente. Precedentes do STJ;
3) Não existindo índice de correção monetária e taxa de juros moratórios fixados em contrato para o caso de rescisão contratual, deve incidir a regra geral do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios;
4) Recurso parcialmente provido.
Ementa
Apelação Cível em Ação de Rescisão de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais:
1) Segundo orientação jurisprudencial superior, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, válida é a cláusula que prevê retenção pelo compromissário vendedor de parte dos valores que teria de restituir ao consumidor em decorrência do rompimento contratual, devendo-se analisar a existência de abusividade em relação ao valor nela previsto. Precedentes do STJ;
2) Sendo evidente a abusividade da disposição contratual que estipula a retenção de 90% (noventa por cento) das quantias pagas, correta a sentença que reconhece a nulidade parcial da cláusula e determina a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores, permitindo-se a retenção de 25% (vinte e cinvo por cento) do montante pago, por ser medida proporcional e consentânea com a ordem jurídica vigente. Precedentes do STJ;
3) Não existindo índice de correção monetária e taxa de juros moratórios fixados em contrato para o caso de rescisão contratual, deve incidir a regra geral do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic para correção monetária e juros moratórios;
4) Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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