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Jurisprudência


TJAM 0601321-45.2014.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de matéria unicamente de direito, e havendo no juízo sentença de improcedência proferida em casos idênticos, correta a aplicação do disposto no art. 285-A do CPC. 2. A regra do art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar a força dos precedentes judiciais, na medida em que se permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença no mesmo sentido com a reprodução daqueles mesmos fundamentos. 3. Presente os requisitos autorizadores à aplicação, no caso concreto. 4. Não há afronta ao devido processo legal ao passo que o dispositivo cuidou de diferir a observância dos princípios dele decorrente, preponderando princípios outros, também de relevo, como a isonomia, a celeridade processual e a razoável duração do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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