TJAM 0601321-45.2014.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de matéria unicamente de direito, e havendo no juízo sentença de improcedência proferida em casos idênticos, correta a aplicação do disposto no art. 285-A do CPC.
2. A regra do art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar a força dos precedentes judiciais, na medida em que se permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença no mesmo sentido com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.
3. Presente os requisitos autorizadores à aplicação, no caso concreto.
4. Não há afronta ao devido processo legal ao passo que o dispositivo cuidou de diferir a observância dos princípios dele decorrente, preponderando princípios outros, também de relevo, como a isonomia, a celeridade processual e a razoável duração do processo.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A ÀS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de matéria unicamente de direito, e havendo no juízo sentença de improcedência proferida em casos idênticos, correta a aplicação do disposto no art. 285-A do CPC.
2. A regra do art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar a força dos precedentes judiciais, na medida em que se permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença no mesmo sentido com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.
3. Presente os requisitos autorizadores à aplicação, no caso concreto.
4. Não há afronta ao devido processo legal ao passo que o dispositivo cuidou de diferir a observância dos princípios dele decorrente, preponderando princípios outros, também de relevo, como a isonomia, a celeridade processual e a razoável duração do processo.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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