TJAM 0601323-78.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. INICIAL QUE MENCIONA PARCELAS INADIMPLIDAS DE 10.10.2014 a 10.01.2015, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR, REFERENTE A PARCELA VENCIDA EM 10.08.2014, JÁ PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - Há de se observar no caso em exame, que a demanda se baseia no inadimplemento das parcelas vencidas desde 10/10/2014 até 10/01/2015, conforme demonstrativo de débito de fl. 06. Sucede que a notificação extrajudicial anexada na inicial refere-se à parcela vencida em 10.08.2014 ((1ª parcela) doc. de fl. 65), devidamente quitada, conforme se extrai no demonstrativo de débito, juntado pelo autor da ação de busca e apreensão em sua exordial (fls. 6/7), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 19.01.2015 (fls. 1/7), tanto assim que a exordial não faz menção a essas parcelas já pagas.
II - Quando a notificação extrajudicial se refere a parcela quitada antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, ocasiona a impossibilidade de aproveitar a r. notificação para propor tal demanda judicial com base nas parcelas posteriores ainda pendentes de pagamento, não servindo para constituir o devedor em mora.
III - Nessa conformidade, demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento da ré, contudo, sem a comprovação da mora, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a obstar o regular processamento da lide, invariavelmente, exigiria a extinção do processo sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV e § 3º, do CPC/2015, fato este que justifica a cassação da sentença prolatada em primeiro grau, que rescindiu o contrato de alienação fiduciária, consolidando em favor do autor (Banco PAN) o domínio e posse plena do bem, ora objeto da demanda (automóvel Voyage Trendline 1.0, placa NBP-8791).
IV. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CONFIGURADA. INICIAL QUE MENCIONA PARCELAS INADIMPLIDAS DE 10.10.2014 a 10.01.2015, E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR, REFERENTE A PARCELA VENCIDA EM 10.08.2014, JÁ PAGA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I - Há de se observar no caso em exame, que a demanda se baseia no inadimplemento das parcelas vencidas desde 10/10/2014 até 10/01/2015, conforme demonstrativo de débito de fl. 06. Sucede que a notificação extrajudicial anexada na inicial refere-se à parcela vencida em 10.08.2014 ((1ª parcela) doc. de fl. 65), devidamente quitada, conforme se extrai no demonstrativo de débito, juntado pelo autor da ação de busca e apreensão em sua exordial (fls. 6/7), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 19.01.2015 (fls. 1/7), tanto assim que a exordial não faz menção a essas parcelas já pagas.
II - Quando a notificação extrajudicial se refere a parcela quitada antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, ocasiona a impossibilidade de aproveitar a r. notificação para propor tal demanda judicial com base nas parcelas posteriores ainda pendentes de pagamento, não servindo para constituir o devedor em mora.
III - Nessa conformidade, demonstrada a existência do contrato e o respectivo inadimplemento da ré, contudo, sem a comprovação da mora, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a obstar o regular processamento da lide, invariavelmente, exigiria a extinção do processo sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, IV e § 3º, do CPC/2015, fato este que justifica a cassação da sentença prolatada em primeiro grau, que rescindiu o contrato de alienação fiduciária, consolidando em favor do autor (Banco PAN) o domínio e posse plena do bem, ora objeto da demanda (automóvel Voyage Trendline 1.0, placa NBP-8791).
IV. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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