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Jurisprudência


TJAM 0601376-30.2013.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se de Reexame Necessário e de Apelação Cível em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para que o impetrante concretizasse a sua matrícula definitiva no curso de Engenharia da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, mesmo tendo apresentado o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar, documentos exigidos pelo edital, em momento posterior. 2. À época em que apresentou contrarrazões, às fls. 151/163, o apelado informou que já está cursando o 4º período de Engenharia, o que torna patente o reconhecimento da teoria do fato consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 3. Constatado que o apelado apresentou os documentos exigidos para a matrícula no curso de Engenharia da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e que já cursou quatro semestres do referido curso, o decurso do prazo, bem como os prejuízos irreversíveis que eventual reforma da sentença poderia causar, impõem o reconhecimento da Teoria do Fato Consumado. 4. Reexame necessário e Apelação não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : 08/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Liminar
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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