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Jurisprudência


TJAM 0601415-27.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REMESSA DA DUPLICATA AO SACADO PARA ACEITE - TRIPLICATA PROTESTADA E ACOMPANHADA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS – TÍTULO HÁBIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele valorar sobre a necessidade ou não de sua produção, na forma do artigo 130 do Código de Processo Civil, bem como determinar a realização daquelas que entender serem úteis para o deslinde do feito, de modo que o indeferimento de providencias requeridas pela parte nem sempre importarão em nulidade. 2.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ônus do embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, na forma do artigo 333, I do Código de Processo Civil. 3.Constando das triplicatas todos os requisitos exigíveis à duplicata mercantil, constituem-se as mesmas de título executivo hábil a aparelhar a execução, desde que acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria e do protesto, sendo dispensável, inclusive, a comprovação da remessa da duplicata ao sacado para aceite. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/12/2014
Data da Publicação : 15/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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