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Jurisprudência


TJAM 0601435-47.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), Súmula nº 596/STF; 2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado aferida pelo Banco Central somente é cabível quando não houver expressa pactuação no contrato firmado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie; 3. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; 4. Em que pese seja possível a cobrança de comissão de permanência quando não há cumulação com correção monetária e juros remuneratórios, não há indícios nos autos de que houve a cobrança e pagamento desse encargo; 5. A cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê ou Boleto são abusivas, porquanto transfiram ao consumidor ônus que deve ser da instituição financeira. No caso em tela, contudo, o instrumento do contrato indica que não houve essa cobrança, e tampouco há demonstração de seu pagamento; 6. Recurso conhecido e não provido; 7. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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