TJAM 0601447-61.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA INVÁLIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
2.A recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.043/2014 no art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 tornou menos rígidos os critérios para a comprovação da mora do fiduciante, autorizando o simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato. Inviabilizada tal notificação, a mora pode ser comprovada pelo protesto do título.
3.Ausente a comprovação de que foram esgotadas as tentativas para a localização do devedor a fim de proceder ao protesto por edital.
4.Desatendida a ordem de emenda para comprovação da mora, sua extinção é medida que se impõe.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA MORA INVÁLIDA. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A comprovação da mora do devedor configura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ.
2.A recente alteração legislativa promovida pela Lei 13.043/2014 no art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 tornou menos rígidos os critérios para a comprovação da mora do fiduciante, autorizando o simples envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato. Inviabilizada tal notificação, a mora pode ser comprovada pelo protesto do título.
3.Ausente a comprovação de que foram esgotadas as tentativas para a localização do devedor a fim de proceder ao protesto por edital.
4.Desatendida a ordem de emenda para comprovação da mora, sua extinção é medida que se impõe.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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