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Jurisprudência


TJAM 0601460-89.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revela uníssono em demonstrar a materialidade e autoria do delito. In casu, as declarações das testemunhas são firmes e alinhadas ao contexto probatório, motivo porque o pedido de absolvição é improcedente; 2. Uma vez configurada a reincidência e os maus antecedentes de forma simultânea, ambas merecem ser reconhecidas. Todavia, para evitar a ocorrência de bis in idem, a valoração deverá ser efetivada somente na segunda fase da dosimetria, por se tratar de vetorial que sempre agrava a pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal; 3. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando que a reincidência não pode ser sopesada na primeira etapa da graduação, a pena-base do Apelante deve ser fixada no mínimo legal; 4. Em se tratando de reincidência específica ou multirreincidência, torna-se descabida a compensação integral, de modo que a agravante deve preponderar sobre a atenuante da menoridade relativa, consoante inteligência dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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