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Jurisprudência


TJAM 0601472-45.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. NÃO REITERAÇÃO QUANDO NA APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. ADEQUAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELADA DECAIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. RATEIO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - O recurso de agravo retido interposto por Mário Alberto Bandeira de Carvalho Junior às fls. 149/153 não comporta conhecimento, na medida em que não foi reiterado no recurso de apelação, o que seria de rigor em atenção ao que dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Não houve julgamento ultra petita, pois o valor relativo aos danos materiais foram devidamente arbitrados, isto porque consoante a documentação que se apresenta, mais precisamente, o documento de fls. 100 dos autos demonstra que a apelada teve que pagar o valor de R$645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) a título de franquia do seguro para que houvesse o conserto do carro. III – Os valores arbitrados a fim de indenizar os danos sofridos atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e, por isso não merecem reforma. IV – A apelada deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial no montante em que decaiu, posto que foi sucumbente na maioria de seus pleitos. V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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