TJAM 0601475-29.2015.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1) PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. RÉU CITADO PESSOAL QUE NÃO APRESENTA DEFESA NOS AUTOS. 2) SENTENÇA QUE APLICA DE OFÍCIO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA EXTINGUIR A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO QUE NÃO PODE PROSPERAR.
- a solução por adimplemento substancial é uma construção doutrinária aplicada em sede judicial para evitar prejuízos excessivos decorrentes da resolução de um contrato que já esteja quase totalmente quitado;
- ante a ausência de parâmetros legais, os Tribunais têm adotado critério objetivo no sentido de considerar substancialmente adimplido o contrato que já estiver com pelo menos 80% (oitenta por cento) adimplido,
- no caso dos autos, além de o adimplemento do contrato não ter alcançado o critério objetivo em que tem o Judiciário se pautado, o devedor não demonstrou qualquer interesse em quitar o débito, mostrando-se, inclusive, indiferente ao processo judicial, na medida em que, citado regularmente, jamais apresentou qualquer manifestação nos autos,
- assim, afastada a teoria do adimplemento substancial, devem os autos retornar ao juízo a quo, dado não haver que se falar em falta de interesse adequação, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão pode prosseguir nos termos da legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69)
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1) PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. RÉU CITADO PESSOAL QUE NÃO APRESENTA DEFESA NOS AUTOS. 2) SENTENÇA QUE APLICA DE OFÍCIO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PARA EXTINGUIR A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO QUE NÃO PODE PROSPERAR.
- a solução por adimplemento substancial é uma construção doutrinária aplicada em sede judicial para evitar prejuízos excessivos decorrentes da resolução de um contrato que já esteja quase totalmente quitado;
- ante a ausência de parâmetros legais, os Tribunais têm adotado critério objetivo no sentido de considerar substancialmente adimplido o contrato que já estiver com pelo menos 80% (oitenta por cento) adimplido,
- no caso dos autos, além de o adimplemento do contrato não ter alcançado o critério objetivo em que tem o Judiciário se pautado, o devedor não demonstrou qualquer interesse em quitar o débito, mostrando-se, inclusive, indiferente ao processo judicial, na medida em que, citado regularmente, jamais apresentou qualquer manifestação nos autos,
- assim, afastada a teoria do adimplemento substancial, devem os autos retornar ao juízo a quo, dado não haver que se falar em falta de interesse adequação, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão pode prosseguir nos termos da legislação pertinente (Decreto-lei n.º 911/69)
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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