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Jurisprudência


TJAM 0601476-77.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME NA SENTENÇA RECORRIDA. INAPTIDÃO DO RECURSO PARA GERAR SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo; II. Carece de interesse recursal o recorrente que impugna sentença que não tenha imposto efetivamente qualquer gravame à parte, por completa inaptidão do recurso para gerar situação jurídica mais benéfica ao recorrente; III. A manutenção da Sentença é a medida que se impõe; IV. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 16/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Atos Instrutórios
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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