TJAM 0601479-37.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. RÉ PRESA. AUSÊNCIA DE REVELIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. APENAS NA HIPÓTESE DE REVELIA É QUE SE DEVE NOMEAR CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Apenas deve ser nomeado curador especial ao réu preso quando este for revel. Isto porque a nomeação imediata de curador especial ao réu preso, sem que seja verificada sua revelia e sem que esgotadas as tentativas de citação pessoal, termina por cercear seu direito de defesa, pois o impede de constituir advogado para patrocinar seus interesses.
II – Como no caso dos autos sob testilha não houve qualquer tentativa de citação pessoal da ré presa, sendo certo que é sabido o local em que se encontra, é imperativa a constatação de vício no ato citatório, que terminou por cercear o direito de defesa. Deve ser realizada a citação pessoal, para que seja oportunizada a constituição de advogado para sua defesa. Apenas no caso de haver revelia é que se torna obrigatória a nomeação de curador especial.
III – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. RÉ PRESA. AUSÊNCIA DE REVELIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. APENAS NA HIPÓTESE DE REVELIA É QUE SE DEVE NOMEAR CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NO ATO CITATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Apenas deve ser nomeado curador especial ao réu preso quando este for revel. Isto porque a nomeação imediata de curador especial ao réu preso, sem que seja verificada sua revelia e sem que esgotadas as tentativas de citação pessoal, termina por cercear seu direito de defesa, pois o impede de constituir advogado para patrocinar seus interesses.
II – Como no caso dos autos sob testilha não houve qualquer tentativa de citação pessoal da ré presa, sendo certo que é sabido o local em que se encontra, é imperativa a constatação de vício no ato citatório, que terminou por cercear o direito de defesa. Deve ser realizada a citação pessoal, para que seja oportunizada a constituição de advogado para sua defesa. Apenas no caso de haver revelia é que se torna obrigatória a nomeação de curador especial.
III – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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