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Jurisprudência


TJAM 0601482-50.2017.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, I DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA MAJORANTE. MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO PELO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DAS ATENUANTES. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, em que pese a vasta argumentação da defesa, vislumbra-se da sentença exarada que a pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal e que o resultado em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias se deu em razão da causa de aumento prevista no §2º, I do art. 157 do CP, tendo em vista que o roubo foi praticado mediante o emprego de arma. 2. Estabelece o Código Penal, no referido parágrafo, que a pena, no caso de existência de majorantes, pode ser aumentada e 1/3 (um terço) à 1/2 (metade). O juiz, in casu, aplicou a fração mínima, não havendo o que se falar em retificação. 3. Impossibilidade de valoração das atenuantes da menoridade penal relativa e confissão espontânea, uma vez que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante. Aplicação da Súmula n. 231 do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Recurso
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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