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Jurisprudência


TJAM 0601486-92.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 4.595/64. EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO ESTÁ PREVISTA NO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL. DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. TARIFA CADASTRO. COBRANÇA LEGÍTIMA. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVO. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. IOF. DEVIDO. TRIBUTO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O anatocismo capitalização composta em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior existe para qualquer contrato, desde que tenha periodicidade superior a um ano. Contudo, o Apelado, enquanto integrante do Sistema Financeiro Nacional, não está sujeito aos limites do art. 1º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), mas, sim, à Lei 4.595/64. 2. O art. 5º da MP 2.170-36/2001 (reedição da MP 1.963-17/00) enuncia que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Portanto, a capitalização é permitida, desde que seja anual e pactuada de forma expressa e clara; bastando, ainda, que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal pactuada, para que o contratante deduza que há capitalização de juros. 3. Inexiste no contrato previsão da cobrança referente a comissão de permanência. 4. Foi observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso referente à multa contratual, estando em total consonância com o admitido na legislação e jurisprudência pátria 5. Legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 6. Por outro lado, as despesas com registro do contrato não estão previstas CMN 3.919/2010, de tal sorte que há que se interpretar de forma mais benéfica ao consumidor, no sentido de ser o banco responsável por arcar com tais valores. 7. Objetivando não somente a reparação do consumidor lesado, por meio da restituição daquela quantia paga indevidamente, mas também a imposição da sanção civil, denominada aqui como dobra, a fim de que o fornecedor ou credor seja punido, em razão da sua prática abusiva, a repetição de indébito em dobro é medida que se impõe. 8. O IOF incidente sobre a operação de financiamento não pode ser restituído ao consumidor, porquanto se trata de tributo federal, cujo fato gerador independe da validade jurídica do negócio firmado. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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