TJAM 0601507-34.2015.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DA LEI 8.072/1990. PRECEDENTES. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIO BIFÁSICO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Resta consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o fornecimento de energia elétrica está englobado no conceito de relação de consumo, a qual é firmada entre a concessionária do serviço e o particular;
- Admitida a aplicação da regra contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há provas acerca da ligação clandestina alegada pelo recorrente, não sendo suficiente a sua apuração unilateral, sem a participação do consumidor em procedimento administrativo, para a suspensão do referido serviço, de acordo com a jurisprudência nacional;
- Quanto à reparação pelos danos morais, a interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica gera, de fato, dano moral. Assim, como o recorrente não comprovou a ligação clandestina, deve ser mantida a condenação em primeiro grau;
- O valor fixado pelo juízo a quo a título de reparação por danos morais se mostra exorbitante, em desacordo com a razoabilidade. Isso porque não se vislumbra qualquer prejuízo além do ordinariamente esperado em casos tais, não havendo razão plausível para o estabelecimento de um montante reparatório tão elevado (R$ 20.000,00). Assim, partindo do critério bifásico criado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal condenação deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º, VIII, DA LEI 8.072/1990. PRECEDENTES. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIO BIFÁSICO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Resta consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o fornecimento de energia elétrica está englobado no conceito de relação de consumo, a qual é firmada entre a concessionária do serviço e o particular;
- Admitida a aplicação da regra contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não há provas acerca da ligação clandestina alegada pelo recorrente, não sendo suficiente a sua apuração unilateral, sem a participação do consumidor em procedimento administrativo, para a suspensão do referido serviço, de acordo com a jurisprudência nacional;
- Quanto à reparação pelos danos morais, a interrupção indevida de fornecimento de energia elétrica gera, de fato, dano moral. Assim, como o recorrente não comprovou a ligação clandestina, deve ser mantida a condenação em primeiro grau;
- O valor fixado pelo juízo a quo a título de reparação por danos morais se mostra exorbitante, em desacordo com a razoabilidade. Isso porque não se vislumbra qualquer prejuízo além do ordinariamente esperado em casos tais, não havendo razão plausível para o estabelecimento de um montante reparatório tão elevado (R$ 20.000,00). Assim, partindo do critério bifásico criado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal condenação deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Recurso de apelação conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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