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Jurisprudência


TJAM 0601520-62.2017.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO QUE SE PROLONGA INDEFINIDAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS, 13.º SALÁRIO E FÉRIAS. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I – Inobstante se reconheça a nulidade do contrato administrativo temporário que se protrai por tempo indeterminado, atribui-lhe efeitos para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública, determinando, exclusivamente, o pagamento de saldo de salário pelos dias trabalhados e o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como os demais direitos extensíveis aos servidores públicos, a exemplo das férias e do 13.º salário. II – É incontroverso nos autos que o apelante exerceu cargo público, à título de contratação temporária, no período de 21/12/2001 a 31/01/2016 (fl. 19), sendo-lhe, pois, devido o levantamento dos valores depositados nesse período em razão de recolhimento para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como terço de férias, saldo de salário e 13.º salário. III – No que tange aos valores de 13.º salário proporcional e férias proporcionais referentes ao ano de 2016, entendo que como o autor laborou até o dia 31/01/2016, faz jus ao pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor das férias, devidamente acrescido do terço constitucional, em vez dos 4/12 (quatro doze avos) postulados na exordial e deferidos em sentença. Quanto ao valor do 13.º salário proporcional, requerido na fração de 1/12, acertou o magistrado de origem ao deferi-lo. IV – Por último, o pedido de indenização por danos morais deve ter sua improcedência mantida, uma vez que não demonstrada pelo autor situação que configure ofensa a direitos da personalidade. V – Apelações parcialmente providas. Sentença modificada para declara nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, condenar o estado ao pagamento das verbas de FGTS e condenar o Estado a pagar apenas 1/12 do valor das férias relativas ao ano de 2016.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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