TJAM 0601525-26.2013.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALTA DE PACIENTE SEM DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO INDICANDO HEMORRAGIA CEREBRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – A responsabilidade civil de hospital decorrente de falha na prestação de serviço médico-hospitalar é regida pelo art. 14, CDC, bastando, para sua configuração, a existência de conduta, dano e nexo causal.
II – A liberação de paciente sem apresentação de diagnóstico, inobstante análise médica de laudo de tomografia indicando hemorragia cerebral, é conduta violadora de direito da personalidade a ensejar a condenação em compensação por danos morais.
III - A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados, sendo arbitrado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
IV – Os prejuízos materiais decorrente de necessária cirurgia posterior não guardam nexo de causalidade com a conduta imputada ao apelado – liberação sem diagnóstico.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALTA DE PACIENTE SEM DIAGNÓSTICO. EXISTÊNCIA DE EXAME PRÉVIO INDICANDO HEMORRAGIA CEREBRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
I – A responsabilidade civil de hospital decorrente de falha na prestação de serviço médico-hospitalar é regida pelo art. 14, CDC, bastando, para sua configuração, a existência de conduta, dano e nexo causal.
II – A liberação de paciente sem apresentação de diagnóstico, inobstante análise médica de laudo de tomografia indicando hemorragia cerebral, é conduta violadora de direito da personalidade a ensejar a condenação em compensação por danos morais.
III - A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados, sendo arbitrado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
IV – Os prejuízos materiais decorrente de necessária cirurgia posterior não guardam nexo de causalidade com a conduta imputada ao apelado – liberação sem diagnóstico.
V – Apelação conhecida e, em parte, provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Erro Médico
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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