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Jurisprudência


TJAM 0601528-78.2013.8.04.0001

Ementa
1ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2ª APELAÇÃO. ARBITRARIEDADE NA COBRANÇA DOS VALORES PELO ECAD A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DO ECAD PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Sabendo que a tutela inibitória vindicada pelo ECAD ampara-se diretamente na Lei de Direitos Autorais, que seria a norma especial a reger a matéria, entendo como perfeitamente plausível o deferimento da tutela específica, fulcrada no art. 105 da Lei n.º 9.610/98 c/c art. 497 do NCPC. II - Não cabe à TGI Comércio, Representações e Diversões eximir-se de pagar os valores devidos a título de direitos autorais, com base na mera alegação de que o ECAD estaria realizando cobranças excessivas e sem parâmetros. III - Observo claramente a existência de parâmetros objetivos para a cobrança dos pagamentos ao ECAD, refutando-se de pronto qualquer questionamento acerca da clareza das cobranças, uma vez que o Regulamento de Arrecadação Consolidado do ECAD traz a tabela de preços e as espécies de usuários-contribuintes dos mais variados tipos de eventos musicais e correlatos, o que possibilita um fácil enquadramento dos eventos em geral nas mais variadas modalidades especificadas no regramento, bem como a identificação dos destinatários das cobranças. IV - A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9610/98), em seu art. 99, §2º, expressamente, atribui ao ECAD a legitimação extraordinária para a cobrança dos direitos autorais não recolhidos, legitimação esta que propicia a desnecessidade da identificação dos titulares do direito, para que se busque a proteção dos mesmos por um legitimado extraordinário. V - A T.G.I aduz em seu apelo acerca da necessidade de uma perícia contábil, entendendo que o valor estabelecido pelo apelado (ECAD) seria infundado e arbitrário, porém, observa-se que o ECAD juntou aos autos o seu Regulamento de Arrecadação Consolidado, no qual contém a tabela de preços com os respectivos percentuais de cobrança de acordo com o evento, documento este elucidativo para entender as espécies e valores cobrados pelos direitos autorais, portanto, cabendo à própria TGI LTDA fazer prova contrária a existente nos autos, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, atual art. 373, II, do NCPC. VI – 1ª APELAÇÃO: CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO: CONHECIDA E IMPROVIDA.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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