TJAM 0601569-74.2015.8.04.0001
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DO ATO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme registrado pelo Parquet Estadual em seu judicioso parecer, quando se tratar de ato a ser praticado pela parte a intimação será pessoal, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
2. A improcedência da ação por falta de prova constitui ônus demasiadamente excessivo e desproporcional (sem embargo da nulidade da decisão), notadamente porque a parte cumpriu as atribuições a seu cargo.
3. Apelação provida em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DO ATO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conforme registrado pelo Parquet Estadual em seu judicioso parecer, quando se tratar de ato a ser praticado pela parte a intimação será pessoal, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
2. A improcedência da ação por falta de prova constitui ônus demasiadamente excessivo e desproporcional (sem embargo da nulidade da decisão), notadamente porque a parte cumpriu as atribuições a seu cargo.
3. Apelação provida em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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