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Jurisprudência


TJAM 0601569-74.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DO ATO. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme registrado pelo Parquet Estadual em seu judicioso parecer, quando se tratar de ato a ser praticado pela parte a intimação será pessoal, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 2. A improcedência da ação por falta de prova constitui ônus demasiadamente excessivo e desproporcional (sem embargo da nulidade da decisão), notadamente porque a parte cumpriu as atribuições a seu cargo. 3. Apelação provida em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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