TJAM 0601575-81.2015.8.04.0001
AÇÃO REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO VEICULO LOCADO AO ESTADO - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - ART. 37, § 6º DO CF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Em consonância com o comando constitucional (art. 37, §6º do CF), o Estado é o responsável pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, sendo posteriormente assegurado o direito de regresso à administração direta, caso comprovada a culpa ou dolo do agente público.
-Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a demanda limita-se a discutir matéria de direito. Produção probatória prescindível, na medida em que a prova necessária para solução da lide é estritamente documental. Além do mais, o art.130, do CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ou não as provas necessárias ao deslinde do feito.
-A locadora de veículos, no exercício regular de sua atividade comercial, não é responsável solidária pelos danos materiais causados pelo locatário, quando no uso da coisa, ressalvadas as hipóteses "in eligendo" e "in vigilando". Assim a Súmula no. 492 do STF não pode ser aplicada de forma genérica , tratando-se, ainda, a locatária de pessoa jurídica e presumivelmente solvente. Havendo carência de ação em relação a locadora, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
-Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO VEICULO LOCADO AO ESTADO - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO - ART. 37, § 6º DO CF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA.
- Em consonância com o comando constitucional (art. 37, §6º do CF), o Estado é o responsável pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções, sendo posteriormente assegurado o direito de regresso à administração direta, caso comprovada a culpa ou dolo do agente público.
-Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a demanda limita-se a discutir matéria de direito. Produção probatória prescindível, na medida em que a prova necessária para solução da lide é estritamente documental. Além do mais, o art.130, do CPC possibilita ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ou não as provas necessárias ao deslinde do feito.
-A locadora de veículos, no exercício regular de sua atividade comercial, não é responsável solidária pelos danos materiais causados pelo locatário, quando no uso da coisa, ressalvadas as hipóteses "in eligendo" e "in vigilando". Assim a Súmula no. 492 do STF não pode ser aplicada de forma genérica , tratando-se, ainda, a locatária de pessoa jurídica e presumivelmente solvente. Havendo carência de ação em relação a locadora, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito.
-Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão