TJAM 0601576-03.2014.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA POR FALTA DE HIGIDEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE SEGUNDA CHAMADA. PRECEDENTE RE N.º 630.733/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo denegou a segurança pretendida pelo Apelante, pautando seu entendimento em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu em sede de Recurso Extraordinário, admitindo sob a sistemática da Repercussão Geral, o entendimento de que candidatos não teriam direito à realização de prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, ainda que a impossibilidade de realização do exame se desse por razões fisiológicas ou de força maior, ressalvada a hipótese de previsão no edital, permitindo esse possibilidade. Devendo-se manter incólumes os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
2. In casu, o Apelante ajuizou o presente recurso com fundamento na Repercussão Geral n° 630733/DF, em que se sedimentou o entendimento de que "há possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para a data diversa da estabelecida, desde que não haja restrição no edital do concurso público".
3. No entanto, quando da impetração do presente recurso de Apelação, a Repercussão Geral em comento, já havia sido julgada, em data de 15/05/2013, portanto, anteriormente à impetração da Apelação, cujo julgamento consolidou o entendimento que a inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
4. Diante disso, é forçoso concluir que não assiste razão ao Apelante, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos no presente voto, razão pela qual nego provimento ao presente recurso, devendo a r. Sentença ser ratificada em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA POR FALTA DE HIGIDEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE SEGUNDA CHAMADA. PRECEDENTE RE N.º 630.733/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo denegou a segurança pretendida pelo Apelante, pautando seu entendimento em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu em sede de Recurso Extraordinário, admitindo sob a sistemática da Repercussão Geral, o entendimento de que candidatos não teriam direito à realização de prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, ainda que a impossibilidade de realização do exame se desse por razões fisiológicas ou de força maior, ressalvada a hipótese de previsão no edital, permitindo esse possibilidade. Devendo-se manter incólumes os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
2. In casu, o Apelante ajuizou o presente recurso com fundamento na Repercussão Geral n° 630733/DF, em que se sedimentou o entendimento de que "há possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para a data diversa da estabelecida, desde que não haja restrição no edital do concurso público".
3. No entanto, quando da impetração do presente recurso de Apelação, a Repercussão Geral em comento, já havia sido julgada, em data de 15/05/2013, portanto, anteriormente à impetração da Apelação, cujo julgamento consolidou o entendimento que a inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
4. Diante disso, é forçoso concluir que não assiste razão ao Apelante, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos no presente voto, razão pela qual nego provimento ao presente recurso, devendo a r. Sentença ser ratificada em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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