TJAM 0601595-43.2013.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL DO ATRASO. ART. 44, DA LEI N. 4.591/64. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Embora válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância automática para a entrega de imóvel adquirido na planta, referido prazo deve ser estipulado em dias corridos e não úteis, pois do contrário, resta nítida a abusividade da avença, motivo pelo qual deve baldar a irresignação suscitada pelo Apelante.
2.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
3.O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento.
4.No que se refere ao dano moral, via de regra, conforme salientado pela Apelante, o mesmo não se configura pelo simples atraso na entrega de imóvel. A espécie, contudo, se reveste de especial colorido, na medida em que se observa ter o reclamado atraso se estendido por mais de 02 (dois) anos.
5.O valor fixado na sentença (R$20.000,00 - vinte mil reais), levando-se em conta as condições das partes, a lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender aos parâmetros adotados por esta egrégia Segunda Câmara Cível em situações análogas.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. IMISSÃO NA POSSE. TERMO FINAL DO ATRASO. ART. 44, DA LEI N. 4.591/64. PRESUNÇÃO DE LUCROS CESSANTES EM FAVOR DO ADQUIRENTE RECONHECIDA PELO STJ. PRECEDENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Embora válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância automática para a entrega de imóvel adquirido na planta, referido prazo deve ser estipulado em dias corridos e não úteis, pois do contrário, resta nítida a abusividade da avença, motivo pelo qual deve baldar a irresignação suscitada pelo Apelante.
2.Desmerece reparos a decisão atacada ao utilizar como dies ad quem para apuração do atraso a data da efetiva entrega do imóvel com a imissão na posse, uma vez que a simples expedição do "habite-se" não exonera a construtora de toda e qualquer demora subsequente nos procedimentos registrais necessários à regularização da propriedade pelo consumidor.
3.O Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a presunção em favor do consumidor quanto aos lucros cessantes derivados do atraso na entrega do imóvel, dispensando, deste modo, provas para deferir este ressarcimento.
4.No que se refere ao dano moral, via de regra, conforme salientado pela Apelante, o mesmo não se configura pelo simples atraso na entrega de imóvel. A espécie, contudo, se reveste de especial colorido, na medida em que se observa ter o reclamado atraso se estendido por mais de 02 (dois) anos.
5.O valor fixado na sentença (R$20.000,00 - vinte mil reais), levando-se em conta as condições das partes, a lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atender aos parâmetros adotados por esta egrégia Segunda Câmara Cível em situações análogas.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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