TJAM 0601641-27.2016.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE FORMA A TOLHER DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 51, §1º, II, CDC. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
I – A interpretação do contrato de adesão de plano de saúde deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, que determina a declaração de nulidade de cláusulas que sejam interpretadas restringindo direitos do consumidor inerentes a natureza do contrato, conforme se extrai do art. 51, §1º, II, do CDC.
II - O magistrado não está vinculado a produção de todas as provas requeridas pelas partes, havendo como limite apenas a necessidade de motivação da prestação jurisdicional com base no conjunto fático-probatório, em obediência ao Princípio da Livre Persuasão Racional, logo cabendo ao juiz decidir com base no que se revela suficiente para a formação do seu livre convencimento.
III - No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente a sua fixação em 05 (cinco) mil reais, indenização esta devidamente balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não se trata de um mero aborrecimento, ainda que o caso trate apenas da violação do direito do possuidor de plano de saúde de realizar exames médicos cobertos pelo seu contrato.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ADESÃO DE PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE FORMA A TOLHER DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 51, §1º, II, CDC. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS.
I – A interpretação do contrato de adesão de plano de saúde deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, que determina a declaração de nulidade de cláusulas que sejam interpretadas restringindo direitos do consumidor inerentes a natureza do contrato, conforme se extrai do art. 51, §1º, II, do CDC.
II - O magistrado não está vinculado a produção de todas as provas requeridas pelas partes, havendo como limite apenas a necessidade de motivação da prestação jurisdicional com base no conjunto fático-probatório, em obediência ao Princípio da Livre Persuasão Racional, logo cabendo ao juiz decidir com base no que se revela suficiente para a formação do seu livre convencimento.
III - No que se refere aos danos morais, evidencio configurada sua incidência, como também condizente a sua fixação em 05 (cinco) mil reais, indenização esta devidamente balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não se trata de um mero aborrecimento, ainda que o caso trate apenas da violação do direito do possuidor de plano de saúde de realizar exames médicos cobertos pelo seu contrato.
Data do Julgamento
:
17/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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