TJAM 0601653-46.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. FLEXIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM NÃO POSSUI MATRÍCULA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – A ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião porque tal instituto tem como objeto exatamente o reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça.
II – A usucapião - forma de aquisição originária da propriedade, perfectibiliza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e outros requisitos legais, prevalecendo sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial.
III - Se o imóvel não possui matrícula, faz-se necessária a juntada de documento expedido pelo Cartório competente atestando a ausência e, havendo essa afirmação estão satisfeitos os requisitos exigidos do art. 942 da Lei Adjetiva Civil.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. FLEXIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM NÃO POSSUI MATRÍCULA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I – A ausência de transcrição do próprio imóvel não pode ser empecilho à declaração de usucapião porque tal instituto tem como objeto exatamente o reconhecimento do domínio em prol de quem possui o imóvel, prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o próprio domínio de quem não o exerça.
II – A usucapião - forma de aquisição originária da propriedade, perfectibiliza-se pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse e outros requisitos legais, prevalecendo sobre o registro da propriedade, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade do registro dominial.
III - Se o imóvel não possui matrícula, faz-se necessária a juntada de documento expedido pelo Cartório competente atestando a ausência e, havendo essa afirmação estão satisfeitos os requisitos exigidos do art. 942 da Lei Adjetiva Civil.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão