TJAM 0601660-96.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TESE DEFENSIVA (DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS DO ART. 59 DO CP – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. In casu, as teses de acusação e defesa são excludentes entre si, de forma que, concluindo o magistrado sentenciante pela configuração da autoria do crime de tráfico, de maneira devidamente fundamentada, mostra-se prescindível manifestação expressa acerca da tese desclassificatória aventada pela defesa. Precedentes. Nulidade inexistente.
2. A materialidade e autoria delitiva encontram-se bem delineadas nos autos, na medida em que a instrução probatória revelou que o apelante mantinha em depósito, em sua residência, mais de 16 Kg (dezesseis quilogramas) de maconha, distribuídas em 15 (quinze) embalagens (tabletes), e, além disso, 72,85 g (setenta e dois gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, acondicionadas em 79 (setenta e nove) trouxinhas.
3. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente; (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância, bem como o local onde estava escondida; e (iii) a reincidência específica do réu.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal reveste-se de idoneidade, na medida em que amparada no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, que estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. Apelação Criminal não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TESE DEFENSIVA (DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO) – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA – PREPONDERÂNCIA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDIAIS DO ART. 59 DO CP – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. In casu, as teses de acusação e defesa são excludentes entre si, de forma que, concluindo o magistrado sentenciante pela configuração da autoria do crime de tráfico, de maneira devidamente fundamentada, mostra-se prescindível manifestação expressa acerca da tese desclassificatória aventada pela defesa. Precedentes. Nulidade inexistente.
2. A materialidade e autoria delitiva encontram-se bem delineadas nos autos, na medida em que a instrução probatória revelou que o apelante mantinha em depósito, em sua residência, mais de 16 Kg (dezesseis quilogramas) de maconha, distribuídas em 15 (quinze) embalagens (tabletes), e, além disso, 72,85 g (setenta e dois gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, acondicionadas em 79 (setenta e nove) trouxinhas.
3. A viabilidade do juízo desclassificatório está diretamente condicionada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 28 da Lei 11.343/06, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista (i) a natureza potencialmente lesiva do entorpecente; (ii) a quantidade e forma de acondicionamento da substância, bem como o local onde estava escondida; e (iii) a reincidência específica do réu.
4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal reveste-se de idoneidade, na medida em que amparada no artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, que estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
5. Apelação Criminal não provida.
Data do Julgamento
:
10/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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