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Jurisprudência


TJAM 0601666-45.2013.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. PRESUNÇÃO. MÉDIA DO MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A cláusula de tolerância se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário. Assim sendo, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que atrasos são comuns na construção civil. II - A indenização na modalidade lucros cessantes, em regra, exige a comprovação de efetivo prejuízo porquanto abrange o que razoavelmente se deixou de lucrar. Ocorre que, quando se trata de atraso na entrega de imóvel, há uma presunção iuris tantum de prejuízo sofrido pelos adquirentes do imóvel. Neste elastério, entendo que a quantia de R$3.500,00 mensais não se revela excessiva, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser compatível com o valor de mercado de aluguéis de imóveis similares. III - O emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, na medida em que não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor. A análise de existência do anatocismo deve se dar caso a caso, de acordo com as provas dos autos, verificando-se o teor das cláusulas contratuais e, acaso necessário, produzindo-se prova pericial. IV – Ausência de julgamento ultra petita. O pedido de repetição de indébito encontra-se fincado no art. 42, § único, do CDC, o qual diz respeito à devolução em dobro. V - Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, impõe-se a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais porque apenas parcela do primeiro pleito autoral, relativo ao pedido de indenização por lucros cessantes, fora deferida. É certo, assim, que o pleito efetivamente deferido reflete benefício econômico assaz inferior à requerente, sendo inquestionável a aplicação do art. 21, caput, do CPC. VI Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) declarar a legalidade da cláusula contratual n.º 27, e, consequentemente, fixar o pagamento de indenização por lucros cessantes no período de 09/03/2010 a 13/08/2010; (ii) declarar a legalidade da utilização da Tabela Price, e, por consequência, julgar improcedente o pedido de repetição de indébito; e, por fim, (iii) determinar o pagamento das custas e dos honorários de advogado da seguinte forma: 70% (setenta por cento) em desfavor do autor, observadas as disposições da Lei n.º 1.060/50, e 30% (trinta por cento) em desfavor da apelante.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus