TJAM 0601668-44.2015.8.04.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
I – O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra se justifica porque permite que as construtoras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. Assim sendo, de acordo com entendimento deste julgador, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel.
II - A previsão, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusula penal em desfavor do consumidor apenas, para o caso de seu inadimplemento, é abusiva à luz do CDC, pois viola o princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. Assim, é possível a aplicação inversa da multa contratual em desfavor da construtora, como forma de preservação do indigitado princípio.
III – No tema do dano moral, percebe-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Portanto, havendo ofensa a direitos da personalidade, surge para a Apelante o dever de indenizar os danos morais causados.
IV - No concernente ao valor da indenização, constata-se que não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa. Diante do contexto acima delineado, observa-se que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional.
V – A ocorrência de lucros cessantes (aluguéis) por ocasião da atraso em entrega de imóvel é presumida (presunção iuris tantum), sendo dispensável sua prova. No entanto, a indenização por tais danos apenas é devida a partir da expiração da cláusula contratual de prorrogação da entrega, a qual, in casu, é de 180 dias.
Considerando que o autor da ação pleiteia o pagamento da quantia de R$18.319,74 (dezoito mil, trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), sem contudo, trazer qualquer recibo ou documento que comprove o pagamento da taxa de corretagem, certo que tal condenação deve ser extraída da sentença de primeiro grau.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTA. APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
I – O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra se justifica porque permite que as construtoras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza. Assim sendo, de acordo com entendimento deste julgador, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel.
II - A previsão, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de cláusula penal em desfavor do consumidor apenas, para o caso de seu inadimplemento, é abusiva à luz do CDC, pois viola o princípio do equilíbrio contratual. Inteligência do artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. Assim, é possível a aplicação inversa da multa contratual em desfavor da construtora, como forma de preservação do indigitado princípio.
III – No tema do dano moral, percebe-se a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas do comprador, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa a direitos da personalidade. A espera demasiada causa sentimentos de tristeza e decepção no apelante, que planejou a aquisição de um imóvel para moradia, ofendendo-lhe a integridade psíquica. Portanto, havendo ofensa a direitos da personalidade, surge para a Apelante o dever de indenizar os danos morais causados.
IV - No concernente ao valor da indenização, constata-se que não pode ser irrisório, a ponto de não compensar os danos experimentados, nem teratológico, sendo apto a configurar enriquecimento sem causa. Diante do contexto acima delineado, observa-se que a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional.
V – A ocorrência de lucros cessantes (aluguéis) por ocasião da atraso em entrega de imóvel é presumida (presunção iuris tantum), sendo dispensável sua prova. No entanto, a indenização por tais danos apenas é devida a partir da expiração da cláusula contratual de prorrogação da entrega, a qual, in casu, é de 180 dias.
Considerando que o autor da ação pleiteia o pagamento da quantia de R$18.319,74 (dezoito mil, trezentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), sem contudo, trazer qualquer recibo ou documento que comprove o pagamento da taxa de corretagem, certo que tal condenação deve ser extraída da sentença de primeiro grau.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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