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Jurisprudência


TJAM 0601668-78.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I – O Tribunal da Cidadania possui entendimento solidificado no sentido de que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença a sua contratação. II - Ao compulsar os termos do contrato de financiamento acostado aos autos (fls. 45/50), não vislumbro a pactuação da cobrança da comissão de permanência. Logo, incabível o pedido de anulação de uma cláusula não constante da avença. III - Em relação à eventual inscrição do nome da apelante no cadastro de devedores, tem-se que, diante da legalidade das cláusulas contratuais (e, em consequência, das parcelas vencidas), a referida inscrição, caso ocorra, nada mais é do que a manifesta configuração do exercício regular do direito da recorrida. IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 04/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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