TJAM 0601687-50.2015.8.04.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO ATENDIMENTO. DEVER DE QUITAR A INTEGRALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 passou a exigir do devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente, não sendo, portanto, suficiente a quitação somente das parcelas vencidas.
2. O entendimento acima consignado foi estabelecido por meio de julgamento de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão
3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO ATENDIMENTO. DEVER DE QUITAR A INTEGRALIDADE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 passou a exigir do devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que, por força da mora, engloba todas as obrigações contratuais vencidas antecipadamente, não sendo, portanto, suficiente a quitação somente das parcelas vencidas.
2. O entendimento acima consignado foi estabelecido por meio de julgamento de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, cuja relatoria coube ao Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão
3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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